JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010313-76.2024.5.03.0064

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo 0010313-76.2024.5.03.0064, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. TEMA Nº 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão recursal formulada nas razões do recurso de revista esta centrada na necessidade de autorização dos empregados substituídos para que o sindicato promova a ação na qualidade de substituto processual. De fato, a pretensão da parte ré encontra-se superada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Destaca-se que a discussão a respeito da natureza do direito veiculado, se individual homogêneo ou heterogêneo, apenas em sede de agravo, configura inovação recursal, razão pela qual não merece conhecimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010313-76.2024.5.03.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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