- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0101312-51.2021.5.01.0512, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. FATO NOVO. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno alegando a existência de fato novo, capaz de influenciar no deslinde da controvérsia acerca do adicional de periculosidade. A SDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, no julgamento do Processo n.º E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, fixou entendimento de que "só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente". Assim, uma vez que o Agravo de Instrumento teve o seguimento negado, fica inviabilizada a emissão de tese acerca do fato novo. Saliente-se que a Agravante não renovou a matéria de mérito. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência do Recurso de Revista, visto que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101312-51.2021.5.01.0512. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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