- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-23.2017.5.17.0151, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDOS NO ART. 896, § 7.º, DA CLT E NAS SÚMULAS N.os 333 E 297 DO TST. FATO NOVO. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno alegando a existência de fato novo, capaz de influenciar no deslinde da controvérsia acerca do adicional de periculosidade. A SDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, no julgamento do Processo n.º E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, fixou entendimento de que "só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente". Assim, uma vez que o Agravo de Instrumento teve o seguimento negado, fica inviabilizada a emissão de tese acerca do fato novo. Saliente-se que a Agravante não renovou a matéria de mérito. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência do Recurso de Revista, visto que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 7.º, da CLT e nas Súmulas n.os 333 e 297 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000454-23.2017.5.17.0151. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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