JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000146-45.2019.5.17.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0000146-45.2019.5.17.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. O agravo não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, porquanto o acórdão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, firmada no sentido de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, não se exigindo relação hierárquica para sua caracterização. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000146-45.2019.5.17.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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