- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0100476-63.2021.5.01.0226, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO FIRMADA MEDIANTE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico, mediante análise do conjunto probatório. Deixou expresso que a prova dos autos demonstrou a atuação conjunta das empresas e a comunhão de interesses, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 2. Portanto, não há como acolher a tese de que houve decisão sem fundamento ou prova em prejuízo à parte. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta eg. Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100476-63.2021.5.01.0226. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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