- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-94.2022.5.15.0100, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do descumprimento do pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I a III, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, constatada a falta de insurgência fundamentada contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Agravo não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema "limitação aos valores da inicial", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010682-94.2022.5.15.0100. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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