- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0010074-87.2024.5.03.0156, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184, II, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na Súmula 184, II, do TST. Em relação aos temas "intervalo intrajornada" e "adicional noturno", com amparo no óbice de que trata a Súmula 126/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar, de forma genérica e dissociada dos fundamentos da decisão agravada, que faz jus às horas in itinere , matéria que sequer foi analisada na decisão de admissibilidade (artigo 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010074-87.2024.5.03.0156. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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