JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000193-12.2021.5.09.0872

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000193-12.2021.5.09.0872, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. ALIMENTAÇÃO. COLOCAÇÃO DE EPI. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado, no interior das dependências da empresa, acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, uma vez que não foi observado o limite máximo de 10 minutos diários. 3. Esta e. Corte, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 366 do TST). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000193-12.2021.5.09.0872. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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