- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0010806-28.2017.5.03.0087, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. ALIMENTAÇÃO. COLOCAÇÃO DE EPI. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS Nº 366 DO TST. A controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado, no interior das dependências da empresa, acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, uma vez que não foi observado o limite máximo de 10 minutos diários. Esta e. Corte, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, referente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 366 do TST). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010806-28.2017.5.03.0087. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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