- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo Interno 0000219-11.2018.5.05.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST quando do julgamento do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, segundo a qual: "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000219-11.2018.5.05.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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