JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000054-97.2023.5.12.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo Interno 0000054-97.2023.5.12.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " limitação da condenação ao valor da causa " oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cinge-se a discussão posta em julgamento a saber se valores indicados na inicial limitariam o valor da condenação. II. O Tribunal de origem, aplicando a Tese Jurídica nº 6 daquele Regional, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". III. No aspecto, este julgador entende que os valores indicados na inicial não limitam a condenação, independentemente de ressalva na inicial quanto à estimativa dos pedidos. Sobre o tema, esta Oitava Turma já manifestou o entendimento de que, nas reclamações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, havendo na exordial menção clara de que os valores têm caráter estimativo, não há falar em limitação da condenação, em conformidade com o § 1º do art. 840 da CLT e o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000054-97.2023.5.12.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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