- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo Interno 0010135-66.2024.5.15.0138, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE POSTULOU O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O recurso de revista, em relação ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", não atendeu às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois essa norma exige da parte recorrente que promova a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, além do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi atendido em sua inteireza. II. No caso dos autos , a parte recorrente não promoveu a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada. III. Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PERÍODO IMPRESCRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONVENCIONAL OU CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O art. 59-A da CLT faculta às partes a possibilidade de estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, desde que se dê mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. II. No caso dos autos , diante do reconhecimento expresso pela Corte de origem de que a jornada de 12x36 foi estabelecida sem previsão legal, convencional ou em acordo individual escrito, em relação ao período imprescrito, constata-se que não merece reforma a decisão do Tribunal Regional que declarou a invalidade da adoção desse regime pelo ente público. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa , é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010135-66.2024.5.15.0138. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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