- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001342-20.2023.5.17.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRÊMIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA DE FIXAR METAS OBJETIVAS A SEREM ATINGIDAS PARA PAGAMENTO DA VERBA. NATUREZA SALARIAL E NÃO INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, com a vigência da Lei 13.467/2017, o § 2º do artigo 457 da CLT passou a ter a seguinte redação: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" . Todavia, no caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela prêmio ao fundamento de que a reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação estabelecida em norma coletiva de " fixar metas preestabelecidas para atingir objetivos específicos ". Diante da omissão patronal, entendeu que o valor era pago como contraprestação pelos serviços ordinários, o que afasta seu caráter indenizatório ou de mera liberalidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001342-20.2023.5.17.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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