- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0001179-34.2023.5.17.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados” . Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que os prêmios tinha natureza salarial, destacando que apesar de a Cláusula Sexta do ACT estabelecer que"... a EMPRESA, de acordo com o Artigo 457, §§ 2º e 4º da CLT, pagará prêmios aos empregados que obtiverem desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades ...", não restou comprovada a exigência de qualquer desempenho superior " para a percepção da parcela pelo empregado. Quanto à alegada nulidade por ausência de manifestação acerca de possível violação aos arts. 7º, XXVI da Constituição Federal, 457, §§ 2º e 4º, 611-A e 620 da CLT, bem como sobre o Tema de Repercussão Geral 1046/STF, o caso traz à memória a inteligência do item III da Súmula nº 297 do TST, segundo o qual: "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração" . Por fim, não houve pedido, nos embargos de declaração, de manifestação acerca do entendimento regional acerca do teor dos parágrafos segundo e sexto da Cláusula Sexta do ACT, razão pela qual incide, no ponto, o óbice de que trata a Súmula nº 297/TST. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A moldura estabelecida pelo e. TRT é de que a norma coletiva atribuiu natureza indenizatória aos prêmios. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: “Ademais, como bem salientou a Reclamante em sede de contrarrazões, o próprio ACT prevê, em sua Cláusula Quarta, (fls. 63) que ‘... a EMPRESA, de acordo com o Artigo 457, §§ 2º e 4º da CLT, pagará prêmios aos empregados que obtiverem desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades ...’ ". Não obstante a referida previsão no instrumento coletivo, a Turma local concluiu que os prêmios ostentam natureza jurídica salarial, ao fundamento de que, pela forma como os prêmios eram pagos, não era possível vislumbrar que a parcela estivesse vinculada a qualquer indicador de "desempenho superior" do empregado. Com efeito, o TRT, ao afastar o previsto em norma coletiva, ao fundamento de que reclamante não desempenhava atividade superior à ordinária, acabou por violar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Acerca da validade do estabelecido em normas coletivas, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a natureza jurídica da parcela prêmio de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes que atribuiu natureza indenizatória à verba, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente da Eg. 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001179-34.2023.5.17.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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