JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-19.2013.5.04.0292

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-19.2013.5.04.0292, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA. REAJUSTE. O Tribunal Regional assentou que apesar de o título executivo não prever expressamente o reajuste da parcela incorporada, é imprescindível sua atualização para evitar sua desvalorização e acrescentou que "no caso específico dos autos restou evidenciado que a gratificação de função incorporada à remuneração da reclamante sempre foi reajustada. (...) Em tal panorama, dúvida não resta de que entendimento em sentido contrário acarretaria duplicidade de reajuste, pelo que não há o que reformar, no aspecto". Nesse contexto, não se verifica ofensa à coisa julgada e decisão em sentido diverso apenas seria possível com a análise da documentação probatória, lembrando que, nos termos da OJ-SBDI2-123/TST, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente com o estabelecido no título executivo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000659-19.2013.5.04.0292. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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