- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024264-21.2020.5.24.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –MÉDIA PONDERADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão regional, vê-se que constou expressamente do título executivo judicial que "a apuração da incorporação da gratificação de função deferida à reclamante se dê pela média ponderada dos últimos 10 anos da gratificação recebida, anteriores a 11/11/2017". Asseverou, ainda, que, "embora a recorrente alegue que o critério utilizado está em desacordo com o título executivo, não explicitou em que medida". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial. Essa é a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicável por analogia. Sendo assim, uma vez que a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, não é possível divisar ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024264-21.2020.5.24.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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