- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010978-18.2018.5.15.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " os horários de trabalho foram arbitrados com base nos controles de ponto, cuja veracidade das anotações foi confirmada pela prova testemunhal ". 2. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de existência de horas extras não anotadas nos cartões de ponto e comprovadas na instrução processual, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 3. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólume, portanto, o art. 818, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " em relação ao intervalo intrajornada, a prova emprestada revelou que o autor usufruía 1 hora de intervalo em média 3 vezes por semana, nas oportunidades em que aguardava o retorno do caminhão, quando a espera coincidia com o horários de almoço, e que nos demais dias, havia 15/20 minutos de intervalo, restando equivocado o argumento obreiro de que há prova da supressão integral do descanso durante todo o contrato ". 2. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve a supressão integral do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 3. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólume, portanto, o art. 818, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO POR TERCEIRO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " ao revés do quanto alegado pelo reclamante em sede recursal, nos autos não há prova de que operava ou manipulava o gatilho do bico de abastecimento ou de que a permanência na área de risco fazia parte da rotina do reclamante, tese esta, aliás, sequer esposada na inicial (item 12, fls. 15), assim não se configurando a periculosidade pretendida, eis que demonstrado que o procedimento era realizado pelo frentista e não pelo motorista ". 2. A tese recursal no sentido de que havia o manuseio do gatilho da bomba de combustível esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Nesse contexto, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 82 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que e nega provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO SIMPLES FATO DE A PARTE TER OBTIDO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR A DESPESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " em conformidade com o atual posicionamento desta E. 2ª Câmara, e em atenção ao princípio da colegialidade, há de prevalecer a literalidade do art. 791-A da CLT. Acrescento, a propósito que o julgamento da ADI 5766 encontra-se sobrestado, não tendo sido deferida cautelar de suspensão dos feitos pelo Supremo Tribunal Federal ". Pontuou que " não obstante, ao se observar as circunstâncias do presente caso, pontuo que, nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT, caberá ao MM Juízo da execução verificar se o pagamento dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, analisando a concessão de créditos no presente feito ou em feito diverso ". 2. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. Desta forma, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 6. Da mesma forma, descabe a determinação de pagamento da verba honorária quando a parte auferir créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar a despensa, uma vez que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, a possibilidade de se determinar o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 7. Logo, ao não determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, bem como determinar a observância de concessão de créditos no presente processo ou em processo diverso para fins de pagamento da verba honorária, a Corte de origem divergiu do entendimento firmado pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista, em relação ao referido tema, não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque a parte recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões recursais e de forma dissociada do tópico recursal, trecho do acórdão regional relativo à matéria impugnada, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas, procedimento que não supre os requisitos previstos no referido dispositivo legal, mormente porque o recurso de revista abrange mais de um tema, exigindo-se a demonstração específica e individualizada do prequestionamento em relação a cada um deles. 2. Acrescente-se, ainda, que o excerto transcrito no tópico atinente à matéria (p. 567 do eSIJ) sequer integra o acórdão recorrido, revelando-se estranho aos autos, circunstância que, por si só, impede o atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A incidência do referido óbice impede a análise do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010978-18.2018.5.15.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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