TST – Agravo de Instrumento 0010404-82.2018.5.03.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação da competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. 1 - O exame dos autos revela que a parte não observou o requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para indeferir o pleito indenizatório. 2 - Efetivamente, o reclamante transcreveu apenas o desfecho do acórdão, ocultando, desse modo, o trecho no qual o Colegiado promove a valoração dos elementos de prova e indica as razões pelas quais concluiu pela ausência de dispensa discriminatória . 3 - Tal constatação evidencia o descumprimento da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CONDUÇÃO DE CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional, após registrar que o reclamante atuava como motorista em caminhão Scania G440 com dois tanques originais de fábrica, sendo um de 200 litros e outro de 300 litros, houve por bem manter a sentença na qual foi deferido o adicional de periculosidade, se louvando, para tanto, de precedentes da SBDI-1 do TST. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, à medida que o acórdão proferido pelo TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA "BONIFICAÇÃO PRODUTO/QUALIDADE". PLEITO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ARGUIÇÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM ARESTO DE TURMA DO TST. INVIABILIDADE. TEOR RESTRITIVO DO ARTIGO 896, "A", DA CLT. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte aparelhou a pretensão recursal apenas na alegação de dissenso com aresto oriundo da 8ª Turma do TST, órgão julgador não contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Assim, tendo em vista que se trata do único canal de conhecimento apontado pela reclamada, sobressai inviável o provimento do AIRR. 2 - Prejudicado o exame da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Bem examinando as razões do recurso de revista, vê-se que em relação ao pleito de redução do percentual dos honorários advocatícios a agravante não indica qual dos incisos do artigo 790-A da CLT teria sido violado, na contramão do entendimento consagrado na Súmula 221 do TST. Além disso, não logra demonstrar em que trecho do acórdão transcrito houve debate sobre a fixação do percentual da verba honorária, o que de plano desatende a norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Já em relação ao pedido de exigibilidade imediata dos honorários devidos pelo reclamante, cumpre ressaltar que o STF, nos autos da ADI 5.766, houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No presente caso , tendo por norte a determinação constante no acórdão de que a exigibilidade dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 2 anos na forma do § 4º do art. 791-A, da CLT, fácil notar a consonância do acórdão regional com o decidido na Suprema Corte em sede de controle concentrando, impondo-se, por isso mesmo, a manutenção do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, no particular. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA COM FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE PERCURSO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O Tribunal Regional ressaltou que não possui eficácia cláusula normativa que fixa como base de cálculo das horas in itinere apenas o salário nominal. Isso por representar "supressão de direito indisponível atinente à saúde" . 3 - Tal compreensão revela potencial afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, ante a aparente dissonância com a tese firmada no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto , nota-se que o processo ainda está na fase de conhecimento e a parte alega a violação do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal sob o enfoque da segurança jurídica. A aplicação da tese vinculante, e sua própria razão de ser, é justamente para assegurar a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA COM FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE PERCURSO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Tribunal Regional consignou que não possui eficácia a cláusula normativa que fixa como base de cálculo das horas in itinere apenas o salário nominal. Isso por representar "supressão de direito indisponível atinente à saúde" . Daí porque deferiu, no período que especifica, o pagamento de diferenças de horas in itinere decorrentes da integração do adicional noturno na sua base de cálculo. 2 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal) ". 4 - Complementou ainda que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista ". 5 - Logo, o acórdão regional, ao excluir da base de cálculo das horas in itinere o adicional noturno, revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução por meio da alteração de sua base de cálculo. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, nota-se que o processo ainda está na fase de conhecimento e que o TRT determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015. A parte, por sua vez, alega a violação do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal sob o enfoque da segurança jurídica. A aplicação da tese vinculante, e sua própria razão de ser, é justamente para assegurar a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010404-82.2018.5.03.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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