TST – Agravo de Instrumento 0001299-25.2016.5.09.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONTRADITA. SÚMULA 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional registrou que a arguição da contradita foi em razão de a testemunha ter ajuizado reclamação trabalhista em face da reclamada, na qual a parte autora deste processo atuou como testemunha. Consignou que " embora a recorrente sustente ausência de isenção de ânimo, não apontou em suas razões recursais elemento, fato ou declaração da testemunha neste sentido ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, pacificada na Súmula 357. O verbete foi editado justamente com o intuito de evitar que a suspeição se assente em mera presunção. A desqualificação da testemunha pressupõe que o conteúdo do depoimento prestado evidencie efetivamente uma das causas previstas no artigo 405 do CPC, não podendo a mera presunção de troca de favores elidir o depoimento de determinada testemunha. Assim, o simples fato de a testemunha estar litigando, ou de ter litigado contra o mesmo empregador, mesmo sendo a hipótese de pedidos idênticos, não a torna suspeita. Exige-se algo mais. É preciso ficar demonstrado que o interesse no litígio possa efetivamente comprometer a isenção das declarações. Na falta desse elemento, e não comprovado ter havido troca de favores, inviável acolher a contradita suscitada, sob pena de cercear o direito de defesa da parte que indicou a testemunha. Decisão recorrida em conformidade com a Súmula 357 do TST. Portanto, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizadoMantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOS AUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437, I, DO TST (ENTÃO VIGENTE). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento de uma hora extra pelos dias que o intervalo não foi usufruído, com reflexos, esclarecendo, nos termos da Súmula 437, I, do TST (então vigente), ser devido o pagamento integral do intervalo suprimido. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou pelo período de 12/1/2015 a 20/4/2016, logo, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão do TRT está em sintonia com a Súmula 437, I, do TST (então vigente): "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" . Portanto, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADES EXTERNAS DE LIMPEZA EM ÁREAS URBANAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL APROPRIADO PARA REFEIÇÃO. TEMA 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de indenização por danos morais a trabalhador, cujas atividades laborais são desempenhadas em ambiente externo de limpeza e conservação de áreas públicas, sem disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias e fornecimento de água potável. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está de acordo com decisão vinculante do TST. Acerca do tema, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 24/2/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 0011023-69.2023.5.18.0014, correspondente ao Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência da Corte com a seguinte tese jurídica: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII) . No caso, o Tribunal Regional registrou trechos da sentença, nos quais se consignou que, " Ainda que a prova oral tenha revelado a existência de ponto de apoio localizado no Posto Formigão, há que se destacar que a primeira reclamada sequer demonstrou que referido local fosse adequado [...] tampouco demonstrou manter água potável, em temperatura ideal para consumo, nesse local e nos caminhões de coleta em que se ativava o reclamante (cláusula 30ª, do ACT-2014/2015 - Id fe98a3f), bem como ter firmado parcerias / convênios com estabelecimentos comerciais visando permitir a utilização, por seus empregados, de seus vestiários ou sanitários nos trechos afastados da sua sede ". Diante disso, o Regional concluiu que " não houve demonstração de fornecimento de água potável ", bem como "As fotos trazidas às fls. 22/28 comprovam precárias condições de trabalho ", mantendo a condenação da parte reclamada no importe de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Portanto, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E II, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tópico recursal intitulado "Preliminarmente: Do cabimento do recurso. De acordo com o § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014)", a parte agravante limitou-se a transcrever trecho do acórdão regional referente à responsabilidade subsidiária da entidade pública, sem, contudo, indicar de forma específica os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para afastar a alegação de ausência de participação no contrato de prestação de serviços firmado entre as demais reclamadas, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Nesse aspecto, a parte agravante deixou de apontar contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflitasse com o acórdão recorrido, limitando-se a invocar os arts. 1º e 5º da Lei Municipal nº 5.496/1993, que apenas autoriza a criação da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU). Mantida a ordem de obstaculização do apelo, com acréscimo de fundamentos. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IN 40 DO TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. III AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível má-aplicação da Súmula 331, V, do TST, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001299-25.2016.5.09.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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