- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000669-41.2021.5.02.0027, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que admitiu parcialmente seu recurso de revista. 2. O debate refere-se à concessão de intervalo intrajornada em atividade laboral exercida em ambiente externo. 3. O Tribunal Regional, mediante análise das provas produzidas, não identificou comprovação acerca da supressão de intervalo intrajornada. Nesse sentido, consignou-se que “não há na inicial alegação específica de supressão de intervalo em dias de feira livre. O que consta da inicial é que o autor "não realizava intervalo para refeição e descanso" (fl. 08) - o que, aliás, foi desmentido por ele próprio, em depoimento pessoal, ao declarar que fazia uma hora de intervalo 3 vezes por semana. A substancial divergência entre as alegações iniciais e o depoimento pessoal do autor retira credibilidade da própria tese autoral. De se acrescer que a testemunha da reclamada, que atuava como fiscal, embora não presenciasse o intervalo de todos os varredores diariamente, afirmou que a pausa destes sempre foi de uma hora”. 4. Para alcançar conclusão diversa, no sentido de que ocorrera supressão de intervalo durante o contrato de trabalho apto a condenar a ré ao pagamento de horas extras, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 5. Quanto ao ônus da prova, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento de que “[é] do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada” (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SbDI-1, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/9/2018). Agravo de instrumento conhecido e não provido.2. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. VARRIÇÃO DE VIA PÚBLICA E RECOLHIMENTO DE LIXO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS AO CARGO OCUPADO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a configuração de desvio de função, pelo exercício de atividade estranha ao cargo ocupado pelo autor. 2. Sobre as atividades desempenhadas pelo autor, o TRT consignou que “nenhum elemento consta dos autos que permita concluir que as tarefas por ele exercidas não fossem inerentes e/ou compatíveis com o cargo para o qual foi contratado”. Além disso, apontou-se que, em depoimento pessoal, o demandante confirmou que atuava na função de varredor. Assim, não há, no acórdão recorrido, elementos hábeis a configurar que o obreiro exercera atividade estranha ao cargo que ocupava. 3. Restando ausente qualquer elemento presente no acórdão regional que demonstre o desvio de função, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE VIA PÚBLICA E RECOLHIMENTO DE LIXO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. GRAU MÁXIMO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A matéria controvertida refere-se ao direito obreiro de receber adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15/MTE, no caso de varrição de via pública e recolhimento de lixo público. 3. Embora não submetido a provável contato permanente com material orgânico, restou comprovado nos autos que o autor desempenhava atividade de varrição de rua (gari), que englobava o recolhimento de lixo público e resíduos agrupados com vassoura e pá, enchimento do saco plástico e descarte em caminhão coletor. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qualificar como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre os trabalhadores que o coletam e os que se incumbem da sua varrição. Precedentes. 5. Ao reformar a sentença que condenou o empregador ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRABALHO DE LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE BANHEIROS PELA RECLAMADA. USO DE BANHEIROS DOS COMÉRCIOS LOCAIS. LIBERALIDADE DE TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO DE EMPREGO. OBRIGAÇÃO NÃO DESONERADA. REPARAÇÃO DEVIDA. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 54 sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou sua jurisprudência e fixou, com efeito vinculante, a seguinte tese: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Segundo a NR nº 24, as empresas têm o dever de proporcionar locais adequados para refeição, instalações sanitárias e água potável para seus empregados. O desrespeito a essa norma configura violação dos direitos da personalidade do trabalhador, sendo devida indenização por dano moral. No presente caso, a conclusão regional, no sentido de que “ O simples fato de utilizar banheiros de locais públicos e/ou comércios próximos aos locais onde exercia suas atividades externas não implica, por si só, dano moral ”, evidencia que não houve o fornecimento de instalações sanitárias por parte da empregadora. Com efeito, embora possa se cogitar que a utilização de banheiros públicos desonera o empregador da obrigação em discussão, o mesmo não ocorre quanto ao uso dos banheiros de comércios locais, porquanto condicionada à liberalidade de terceiros, não envolvidos na relação de emprego. Configurada violação ao do artigo 5º, V e X, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000669-41.2021.5.02.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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