JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0009100-20.2009.5.06.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

TST – Recurso de Revista 0009100-20.2009.5.06.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. TEMAS 725 E ADPF 324 DO STF. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. 1. A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria relativa à licitude da terceirização de atividade-fim foi pacificada e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383), fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Na hipótese em análise, ao reconhecer a isonomia da reclamante com os trabalhadores da empresa tomadora de serviços e manter a condenação da segunda reclamada subsidiariamente, com base apenas no inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, esta Terceira Turma dissentiu das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nos, 246, 383, 725 e 1.118 de Repercussão Geral. 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. TEMAS 725 E ADPF 324 DO STF. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. 1. A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria relativa à licitude da terceirização de atividade-fim foi pacificada e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383), fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a isonomia com fundamento exclusivo na alegada ilicitude da terceirização, sem registro de elementos fáticos que evidenciem fraude na contratação ou subordinação direta à tomadora, bem como imputou responsabilidade subsidiária com base em presunção de culpa, inclusive adotando fundamentação fundada na responsabilidade objetiva do Estado. 5. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal afigura-se inviável o reconhecimento de isonomia entre empregados da empresa prestadora e tomadora de serviços, nesta hipótese, bem como o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 6. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 7. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0009100-20.2009.5.06.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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