- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002656-15.2011.5.02.0049, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST . Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST 1. A questão relativa à opção pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal foi pacificada por esta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". 2 - Assim, o entendimento pacificado por esta Corte Superior é o de que, uma vez declarada a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, e, ainda, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação entre os valores devidos e aquele foi efetivamente pago, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas. 3. No caso, o TRT entendeu que "o pagamento de gratificação de função tem o objetivo de remunerar a responsabilidade do cargo, não as horas extraordinárias, motivo pelo qual não se cogita a compensação das horas extras com a gratificação de função paga na contratualidade.", e aplicou a Súmula 109 do TST. Afastou, assim a aplicação da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST 4. Desse modo, o TRT, ao excluir a compensação postulada com a gratificação de função, contrariou a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002656-15.2011.5.02.0049. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.