JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000282-16.2023.5.05.0342

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000282-16.2023.5.05.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré. 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula n. 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000282-16.2023.5.05.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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