- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 0000863-67.2023.5.05.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO APENAS DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II. II. Embora as entidades filantrópicas sejam isentas do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, tal isenção não se estende automaticamente às custas processuais. III. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil e da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, o não recolhimento das custas no prazo fixado implica deserção do recurso. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. IV. Decisão mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo pelo Tema 94 de IRR, afetado ao Pleno do TST, sem ordem de suspensão. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência jurídica reconhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000863-67.2023.5.05.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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