- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo Interno 0000222-38.2025.5.19.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Na hipótese, após cassado, pelo Desembargador Relator, o benefício da justiça gratuita deferido à Fundação Reclamada pelo Julgador de origem, e aberto prazo para regularizar o preparo, o Tribunal Regional confirmou o indeferimento do pleito e concluiu pela insuficiência da prova produzida para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, e, consequentemente, reconheceu a deserção do recurso ordinário, asseverando que, " apesar da documentação acostada, que evidencia a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta e um regime especial de execução, tais elementos, por si sós, não constituem prova irrefutável da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, que possui valores fixados em lei e visa a garantir a execução". O TRT, no acórdão recorrido, registrou que "a recorrente deixou de apresentar elementos concretos no sentido da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo certo que também não comprovou ser entidade filantrópica, não se aplicando o contido no art. 899, § 10º, da CLT". II. Logo, não tendo a Fundação reclamada apresentado elementos concretos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, não se verificam as violações apontadas pela parte, até porque, à luz da Súmula 463, II, do TST, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que, consoante asseverou o TRT, não foi demonstrado no presente processo. III. Ademais, quanto ao pedido de concessão do benefício, renovado no recurso de revista, não há como se deferir a gratuidade requerida, mormente quando o pedido é renovado sem provas da alegada miserabilidade. IV . Decisão mantida, ainda que por fundamento diverso e ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo pelo Tema 94 de IRR, afetado ao Pleno do TST, sem ordem de suspensão. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência jurídica reconhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000222-38.2025.5.19.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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