- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 1000732-58.2023.5.02.0201, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, da CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejo analítico nas razões do recurso de revista, conforme teor do que dispõe o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, a completa ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido culmina na inobservância a exigência processual contida na lei de regência. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000732-58.2023.5.02.0201. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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