JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001187-56.2024.5.02.0017

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 1001187-56.2024.5.02.0017, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto encontra-se devidamente fundamentada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, no Recurso de Revista obstado (ID. 9721850), a parte recorrente limitou-se a transcrever, em fl. 2377, apenas um parágrafo do acórdão, o qual não contém todos os fundamentos da decisão proferida pela Turma Regional. Não houve a transcrição dos demais fundamentos que embasaram o acórdão regional, providência indispensável para viabilizar o confronto analítico entre a tese firmada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos deduzidos no recurso. Trata-se de ônus processual da parte recorrente, cujo descumprimento inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia e conduz, necessariamente, à inadmissão do apelo. Assim, embora o Reclamante sustente ter observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verifica-se que a transcrição realizada não abrange a integralidade das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice processual previsto no referido dispositivo, inexistindo motivo para sua reforma. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001187-56.2024.5.02.0017. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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