JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000947-09.2022.5.02.0447

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo 1000947-09.2022.5.02.0447, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. FGTS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente nos seguintes óbices, com relação a cada um dos temas objeto de insurgência: Súmula n° 126 do TST ("horas extras/cargo de confiança"); art. 896, §1°-A, I, da CLT ("intrajornada e repouso semanal remunerado"); arestos inservíveis ("reflexo das horas extras"); não ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC ("FGTS"); e Súmula n° 333 do TST ("assistência judiciária gratuita"). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada quanto a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a alegar cerceamento do seu direito de defesa, bem como a traçar premissas acerca do princípio do duplo grau de jurisdição, do informalismo, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade, defendendo a inconstitucionalidade da decisão agravada e a supressão de instância. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela parte agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000947-09.2022.5.02.0447. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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