JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000029-77.2022.5.02.0714

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 1000029-77.2022.5.02.0714, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CARGO DE CONFIANÇA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. HORAS EXTRAS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante aos temas “cargo de confiança”, “repouso semanal remunerado e feriado” e “tíquete-alimentação”, o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a decisão do Tribunal Regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos; (ii) em relação aos temas “horas extras” e “multa convencional”, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; (iii) em relação à assistência judicial gratuita, a consonância do acórdão regional com a Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 do TST; (iv) a consonância do acórdão regional com o julgado da ADI 5766 pelo E. STF. A agravante, no entanto, limitou-se a tecer fundamentos genéricos a respeito dos princípios da instrumentalidade das formas, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e devido processo legal, além de afirmar que observou todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000029-77.2022.5.02.0714. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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