JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000812-10.2025.5.18.0141

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000812-10.2025.5.18.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM/ars AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS  DESPROVIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO  MULTA. 1. Na decisão agravada, quanto ao tema do não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade de representação processual diante da juntada de procuração apócrifa , denegou-se seguimento ao recurso de revista da Parte Autora em razão da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , o qual contaminou a transcendência recursal em processo cujo valor da causa, de R$ 5.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000812-10.2025.5.18.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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