- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso de Revista 0021135-11.2023.5.04.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior, firmado no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No caso em apreço, em que pese a eg. Corte Regional tenha entendido pela atribuição do ônus da prova ao ora recorrente, manteve a condenação subsidiária por um segundo fundamento, suficiente e autônomo, consistente na confissão do preposto . Com efeito, em audiência de instrução, o representante da Petróleo Brasileiro S A Petrobras declarou expressamente desconhecer a existência de fiscalização, pelo ente público, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que: " No caso em apreço, a Petróleo Brasileiro S A Petrobras, tomadora dos serviços, juntou aos autos alguns documentos da contratualidade do autor, a exemplo do extrato de FGTS, contracheques e comprovante de depósito bancário, folha-ponto e TRCT (a partir do ID. bc635e1). Por outro lado, o preposto do segundo reclamado declarou, em depoimento pessoal, que (ID. 12a1ee2): " não sabe informar qual período o reclamante trabalhou na Refap; que não sabe como funcionava o processo de fiscalização em relação à Refap e Estrutural ; que não sabe se havia fiscalização 'in loco'". (grifei) Assim, considerando as declarações prestadas pelo preposto, o segundo reclamado é confesso quanto à existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada, bem como com relação ao período em que beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante.". 3. Nesse contexto, verifica-se que a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática. A referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto se constatou que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021135-11.2023.5.04.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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