JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021162-08.2015.5.04.0772

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021162-08.2015.5.04.0772, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO AADC. MÁCULA À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A PREEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1 . Somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. Reconhece-se a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda. 2. No caso concreto, o título executivo determinou a restituição do AADC e o Tribunal de origem registrou que o exequente recebera essa parcela durante todo o período, não tendo havido desconto. Com efeito, pontou, textualmente, que " a condenação limitou-se ao pagamento da restituição do AADC descontado em folha de pagamento, com reflexos . Assim, os cálculos devem se limitar aos valores que, durante a contratualidade foram descontados pela executada, conforme fichas financeiras acostadas nos autos. Estas, contudo, anexadas ao (ID. aa58f6d - ano de 2014 a 2023) demonstram que o autor percebeu "Adicional 30% Sal. Base" durante todo o período, não tendo recebido, em nenhum momento (a partir de junho de 2014), adicional de periculosidade. Assim, não houve cumulação das parcelas e, consequentemente, não houve os descontos mencionados no título executivo (DEVOLUÇÃO AADC), inexistindo valor a ser apurado." 3. Evidenciado que os cálculos de liquidação observaram o comando exequendo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido pela Súmula 266, do TST. Não se detecta transcendência da causa, sob nenhum dos indicadores indicados no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021162-08.2015.5.04.0772. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 836 da CLT, peremptoriamente, que "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisóri…

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