- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021162-08.2015.5.04.0772, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO AADC. MÁCULA À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A PREEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1 . Somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. Reconhece-se a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda. 2. No caso concreto, o título executivo determinou a restituição do AADC e o Tribunal de origem registrou que o exequente recebera essa parcela durante todo o período, não tendo havido desconto. Com efeito, pontou, textualmente, que " a condenação limitou-se ao pagamento da restituição do AADC descontado em folha de pagamento, com reflexos . Assim, os cálculos devem se limitar aos valores que, durante a contratualidade foram descontados pela executada, conforme fichas financeiras acostadas nos autos. Estas, contudo, anexadas ao (ID. aa58f6d - ano de 2014 a 2023) demonstram que o autor percebeu "Adicional 30% Sal. Base" durante todo o período, não tendo recebido, em nenhum momento (a partir de junho de 2014), adicional de periculosidade. Assim, não houve cumulação das parcelas e, consequentemente, não houve os descontos mencionados no título executivo (DEVOLUÇÃO AADC), inexistindo valor a ser apurado." 3. Evidenciado que os cálculos de liquidação observaram o comando exequendo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido pela Súmula 266, do TST. Não se detecta transcendência da causa, sob nenhum dos indicadores indicados no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021162-08.2015.5.04.0772. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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