JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001641-30.2012.5.01.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001641-30.2012.5.01.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Esta Corte Superior, amparada na Súmula 266/TST , somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. E, com base na OJ 123 da SBDI-2, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. 2. No caso , controverte-se a correção dos cálculos de liquidação, referentes aos reflexos das diferenças salariais deferidas no adicional de periculosidade, bem como a apuração do FGTS, acrescido da respectiva indenização, sobre as parcelas do décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e RSR. 3 . Constou do v. acórdão regional que “ a coisa julgada determinou a condenação das rés ao pagamento das diferenças salariais, bem como de seus respectivos reflexos no adicional de periculosidade, bem como a apuração do FGTS, acrescido da respectiva multa, sobre as parcelas do décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e RSR, conforme expressamente requerido na exordial”. 4. Evidenciado que os cálculos de liquidação observaram o comando exequendo, sem afronta direta, portanto, a dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido pela Súmula 266 e pela OJ 123 da SBDI-2/TST, não se detecta transcendência da causa, sob nenhum dos indicadores indicados no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001641-30.2012.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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