- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024477-85.2024.5.24.0056, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação de jornada em contrato de trabalho celebrado após a Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que foi firmado acordo individual para compensação de jornada com autorização em instrumentos coletivos. Ressaltou que "Meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e pormenorizada que indique precisamente onde residiam as incorreções, não são suficientes para desconstituir a força probante dos controles de jornada e dos recibos de pagamento apresentados pela reclamada e tampouco invalidar o acordo de compensação" (Súmula 126 do TST). 3. Assim, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e do decidido pelo STF ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral) e no RE nº 1.476.596. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024477-85.2024.5.24.0056. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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