JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100090-76.2021.5.01.0244

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0100090-76.2021.5.01.0244, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA SENTENÇA E NÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, de fato, a ora agravante transcreveu trecho da sentença, e não do acórdão recorrido, descumprindo o disposto nos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. 2. A afirmação contida nas razões do agravo de que "Os trechos indicados, embora alguns façam referência à sentença, mantém-se incorporado ao acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Regional, ao confirmar integralmente o julgado de primeiro grau, adotou-lhe os fundamentos como razão de decidir ", mostra-se inverídica, ante a reforma parcial da sentença em relação aos temas recorridos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100090-76.2021.5.01.0244. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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