- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 1000381-55.2024.5.02.0232, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL COM INDICAÇÃO DE VALORES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBMETIDA AO RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSIÇÃO DO ART. 852-B, I, DA CLT. Ante a possível afronta ao art. 5º, XXXV, da CRFB/88, o agravo de instrumento da reclamada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL COM INDICAÇÃO DE VALORES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBMETIDA AO RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSIÇÃO DO ART. 852-B, I, DA CLT. O Tribunal Regional entendeu que a indicação de valores nos pedidos da petição inicial não limita os valores apurados em liquidação de sentença. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Esse entendimento, contudo, não prevalece em se tratando de demanda trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, pois o art. 852-B e seguintes da CLT, não alterado pelo pela Lei 13.467/2017 e, por conseguinte, não afetado pela Instrução Normativa 41/2018, contém exigência de indicação dos valores dos pedidos constantes da petição inicial, o que limita expressamente os valores obtidos em condenação. Entender em sentido contrário, portanto, em demandas submetidas ao rito sumaríssimo, implica manifesto julgamento ultra petita . Há de se limitar os valores obtidos nos cálculos de liquidação aos valores indicados em cada pedido da petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000381-55.2024.5.02.0232. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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