- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0021219-97.2023.5.04.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. INTERVENÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 1. Agravo de instrumento interposto pela primeira ré contra decisão de admissibilidade do TRT da 4ª Região. 2. Dos termos do art. 896, da CLT, depreende-se que a viabilidade do recurso de revista, na fase de conhecimento (caso dos autos), necessita da indicação de violação a preceitos legais, constitucionais, contrariedade a verbetes sumulares, dissenso pretoriano, entre outros elencados pela norma de regência. 3. Todavia, ao se verificar as razões do recurso de revista interposto pela primeira ré, notam-se apenas relatos dos fatos ocorridos entre esta e o segundo demandando sem, contudo, haver indicação de qualquer violação à legislação federal, preceito de ordem constitucional, contrariedade a súmulas dos Tribunais Superiores (TST e STF) e/ou divergência jurisprudencial válida. 4. Na ocasião, a agravante somente afirma de forma genérica que "[...] nos trechos acima destacados, o v. acórdão diverge do entendimento de outros Tribunais Regionais, conforme se esclarece a seguir .". Porém, sem trazer aos autos qualquer aresto que contraponha os fundamentos do acórdão regional objeto do apelo, fato que, inclusive, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto a impossibilidade de ser promover o adequado cotejo analítico entre a decisão regional e o suposto entendimento divergente. 5. Desse modo, ao não cumprir os requisitos mínimos para admissibilidade do recurso de revista, denota-se que o apelo se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. No caso presente, o acórdão regional, ao manter a integralidade da sentença que determinou a limitação da responsabilidade subsidiária e principal do segundo réu, consignou que " No caso sob apreço, todavia, os danos materiais sofridos pela autora são decorrentes de atos comissivos/omissivos praticados pelo 1º réu que se perpetraram no decorrer do tempo, inclusive durante a intervenção, cuidando-se que a maior parte do contrato em exame (com início 27/01/2022 e ainda em vigor) se deu no bojo do período em que o ente público foi o único responsável pela gestão do HU .". Ainda, assentou que a intervenção ocorreu em 27/05/2022, ao fazer referência à sentença. 5. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que o contrato celebrado entre o ente público e a contratada (FUNAM) não era de fomento como arguido pelo recorrente, mas de verdadeira terceirização de serviços, tenho em vista a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 331, do TST, pelo Tribunal Regional. 7. Desse modo, para se adotar entendimento diverso, como requer o agravante, no sentido de aplicação do art. 42, XX, da Lie n. 13.019/14, para afastar a responsabilidade subsidiária da unidade federativa sob o argumento de que a relação jurídica firmada com o contratado seria de fomento e não de terceirização, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se sobre a validade da jornada 12x36 e do banco de horas, quando adotados simultaneamente em atividade insalubre, com previsão em norma coletiva, em contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei n. 13.467/2017 (27/01/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser incontroversa a jornada de trabalho de 12x36 (estipulada em contrato de trabalho, acordo individual e norma coletiva de trabalho). Ainda, assentou que, na vigência da Lei n. 13.467/2017, o art. 60, da CLT, previu a dispensa de autorização prévia da autoridade competente para adoção da referida jornada em ambiente insalubre. Ademais, quanto à concomitância com o banco de horas, asseverou que incide o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT ( A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ). 3. A legislação trabalhista autoriza, por diferentes modalidades de acordo, a compensação de jornada a ser realizada no período mensal, semestral ou anual. A Lei n. 13.467/2017 estabeleceu que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação, inclusive o banco de horas, caso dos autos (art. 59-B, parágrafo único). 4. Além disso, a Corte Regional foi enfática no sentido de que as condições de trabalho foram estipuladas por meio de instrumento coletivo de trabalho. 5. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 6. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à coexistência da jornada de trabalho 12x36 com o sistema de banco de horas em ambiente insalubre. 7. Nesse sentido, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu no art. 60, da CLT, o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 da exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 8. Por fim, quanto à suposta violação do art. 59, § 2º, da CLT, bem como a divergência indicada para dissenso que, inclusive, ensejou a admissibilidade do apelo, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica a respeito da incidência ou não no caso em exame, motivo pelo qual incide, na hipótese, a Súmula n. 297, I, do TST, em razão da ausência do indispensável prequestionamento da matéria para que esta Corte Superior possa examinar o acerto ou desacerto da decisão impugnada. 9. Assim, a Corte Regional, ao manter a validade da jornada de trabalho e do regime de compensação (banco de horas), decidiu em conformidade com este Tribunal Superior, com o Supremo Tribunal Federal e com a legislação de regência introduzida pela Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021219-97.2023.5.04.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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