JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011421-49.2015.5.15.0153

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Recurso de Revista 0011421-49.2015.5.15.0153, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (HOSPITAL DAS CLÍNICAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RESPECTIVO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II . No tema "adicional de insalubridade", a parte reclamada transcreveu os trechos da decisão regional apenas no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. III . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável o exame da transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre o acórdão regional e o Tema de Repercussão Geral 1.118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (HOSPITAL DAS CLÍNICAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I . Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II . No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO 12X36 EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO DE INTERVALOS E FOLGAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I . O acórdão regional adotou o entendimento de que eventuais extrapolações de jornada, em razão da irregularidade na fruição de intervalos intrajornadas e dias de folga, não invalidam, por si só, a escala de trabalho 12x36, prevista em instrumento coletivo, notadamente quando o tempo total de trabalho da reclamante, num mês, sequer chegava às 220 horas. Assim, afastou o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8.ª hora diária e a 44.ª semanal, sem prejuízo das diferenças pleiteadas a título de intervalos para refeição e descanso não usufruídos e de feriados trabalhados. II . A respeito do regime de trabalho em jornada 12x36, dispõe a Súmula nº 444 do TST que "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". III . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. IV . Não obstante o raciocínio acima delineado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o trabalho extraordinário prestado de forma habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, a tornar devidas, como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, da Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, o Plenário do STF, por unanimidade, pronunciou-se no sentido de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. Assim, a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade, em abstrato, de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. V . Nesse contexto, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, o recurso de revista da reclamante não alcança conhecimento, pois ao consignar que o descumprimento de cláusula de norma coletiva (eventuais extrapolações de jornada) não invalida, por si só, a escala adotada e prevista em instrumento normativo, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046) e no Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG. VI . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011421-49.2015.5.15.0153. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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