JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011031-42.2020.5.03.0055

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011031-42.2020.5.03.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. DIFERENÇAS SALARIAIS POR BOM DESEMPENHO EM AVALIAÇÕES. BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito do reclamante de diferenças salariais por bom desempenho em avaliações. Para tanto, consignou o Regional que os relatos da prova testemunhal "não permitem concluir que, necessariamente, o bom desempenho nas avaliações resultavam em promoção do empregado. Tanto é, que o próprio reclamante admite que não havia promessa nesse sentido" , que "os depoimentos não evidenciam que havia reajuste salarial em decorrência, tão somente, do bom desempenho, independentemente de promoção" e que "nem mesmo há, nos autos, indicativo de que o reclamante alcançou resultados que justificassem outros reajustes salariais além dos recebidos" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de existência de prática de aumento salarial unicamente pelo bom desempenho dos empregados em avaliações, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com relação aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A e §4º da CLT e da decisão do STF proferida nos autos da ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. PRETENSÃO DE INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto analisado nestes autos trata de negociação coletiva que previu a não integração das horas in itinere na jornada de trabalho. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ser considerado à disposição do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada possível violação do art. 4º da CLT (vigente à época), dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. A controvérsia gira em torno de se saber se o período em que o reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa constitui tempo à disposição do empregador. O Regional entendeu que o tempo despendido na espera do transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado à disposição, pelo fato de o trabalhador não estar aguardando ordens ou prestando qualquer tipo de serviço. Para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte, a partir de interpretação do art. 4º da CLT (vigente à época), entende que todo tempo durante o qual o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho, notadamente sendo incontroversa a necessidade de utilização do transporte da empresa, ante a incompatibilidade de utilização do transporte público, como no caso dos autos. Precedentes. Ademais, não há registro de que o autor poderia se utilizar de outros meios de transporte. Registra-se que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, a partir de 11/11/2017, nos termos da nova redação do art. 4º, § 2º, da CLT, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, pois durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 4º, §2º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011031-42.2020.5.03.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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