- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0011179-03.2024.5.18.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É fato público que a segunda ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., foi privatizada em 14/2/2017 e o contrato de trabalho da parte autora é de 2024. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " tem-se por incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada ". Pontuou que " o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. De tudo, emerge que a empresa contratante de serviços terceirizados I) tem o dever de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da prestadora; e ii) responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias - estas, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991 ". 3. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011179-03.2024.5.18.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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