- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011480-82.2022.5.18.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. É fato público que a segunda ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., foi privatizada em 14/2/2017 e o contrato de trabalho da parte autora é de 2020. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ registra-se ser incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para laborar em favor da 2ª ré, conforme contratos anexados no ID ID. 09581E8 e seguintes ”. Concluiu, num tal contexto, que “ em se tratando de terceirização de mão de obra, é certo que o tomador responde, subsidiariamente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora, nos termos da lei e da jurisprudência ”. 4. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. EMPREGADO QUE PERCEBE SALÁRIO INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ embora o reclamante não tenha prestado declaração de miserabilidade jurídica de forma válida, uma vez que deduziu seu pedido apenas na petição inicial, por meio de procurador sem poderes específicos para esse mister, vejo que restou comprovado pelo TRCT de ID. 3ae4183 que a última remuneração do autor foi de R$ 2.201,86, importe este inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que, à época da dispensa (03/03/2022), correspondia à R$ 3.114,40 ”. Concluiu, num tal contexto, que “ entendo comprovada a hipossuficiência jurídica do autor, ficando mantida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ”. 2. Registra-se que a tese recursal, no sentido e que o autor não percebe remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou tese no sentido de que: “ I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos ”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011480-82.2022.5.18.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.