- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo 0100739-89.2020.5.01.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART.1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que, em decisão monocrática, foi mantida a decisão regional em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em destaque, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. As Reclamadas, em seu agravo, limitam-se a reiterar as razões meritórias de seu recurso de revista e a afirmar que a causa possui transcendência. Nada obstante, não se insurgem especificamente contra o óbice aplicado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que as Reclamadas, no presente agravo, não se insurgem, de forma específica, contra a decisão que deveriam impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 897-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que as Reclamadas opuseram embargos de declaração, no qual se limitaram a impugnar o mérito da decisão proferida, sustentado ser ela contrária ao entendimento jurisprudencial prevalecente. Afirmou que as então Embargantes não apontaram qualquer das hipóteses aptas a ensejar o manejo dos declaratórios, ou seja, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de recurso. 2. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não tendo as partes demonstrado a existência de qualquer das hipóteses legais, configurado está o intuito protelatório da medida eleita. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. TRABALHO EM FERIADOS. SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor alegou, em sua petição inicial, que laborou em seis feriados. Acrescentou que as Reclamadas não juntaram aos autos os cartões de ponto, gerando, assim, a presunção de veracidade das alegações autorais, e atraindo para si o ônus da prova quanto à real jornada de trabalho, ônus do qual não se desincumbiram. Além disso, asseverou o Regional que as Reclamadas não impugnaram especificamente o labor em feriados, de forma que tal fato se tornou incontroverso nos autos. Assim, condenou as Rés ao pagamento de horas extras laboradas em seis feriados, com adicional de 100% e reflexos. 2. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 338, I, do TST, segundo a qual é ônus da empregadora juntar os cartões de ponto aos autos, sob pena de prevalecer a jornada declinada na petição inicial. Ademais, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que não houve trabalho em feriados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, não há falar em inépcia do pedido, pois as Rés, apesar de não terem se desincumbido de seu ônus, puderam exercer plenamente seu direito de defesa no decorrer da instrução probatória. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100739-89.2020.5.01.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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