- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101215-93.2021.5.01.0207, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: I DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 /SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.478/97 E DO DECRETO N. 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N. 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese tenha sido dado provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento. 2. Na hipótese, a própria ré, Petrobras, reconhece que suas contratações estavam submetidas ao procedimento licitatório simplificado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101215-93.2021.5.01.0207. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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