JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-34.2021.5.13.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-34.2021.5.13.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. No caso, constata-se que esta Turma proferiu decisão completa e fundamentada. Veja-se que há registro no acórdão embargado que " a parte não renova a insurgência quanto ao tema "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ", o que afasta, de pronto, as alegadas omissões quanto à referida matéria. Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Ausentes os vícios descritos pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000340-34.2021.5.13.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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