JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000418-90.2022.5.12.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0000418-90.2022.5.12.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". II . Na hipótese dos autos, a 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos de divergência, a parte reclamada não comprovou o recolhimento da multa aplicada. III . Registre-se, de proêmio, que a discussão havida nos presentes autos não guarda pertinência com o debate havido no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, que trata da necessidade de recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC na hipótese de interposição de embargos de divergência cujas razões de irresignação atacam apenas e exclusivamente a aplicação da multa processual, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a parte sequer impugna a referida penalidade. IV . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24-2010.5.04.0020, em 15/05/2025, firmou tese no sentido de que a ausência de recolhimento, no prazo recursal, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. V . Assim, como a parte não é a Fazenda Pública nem beneficiária da gratuidade de justiça, e não impugnou exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o recurso de embargos encontra-se deserto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 desta Corte. VI . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000418-90.2022.5.12.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos 0010442-46.2019.5.15.0089

6ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 12/12/2023

EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMEV/lfg/iz AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a mul…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000698-90.2023.5.07.0030

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 03/06/2026

EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. 1. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 389 da SDI-1 desta Corte Superior, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceçã…

Agravo 0020829-23.2016.5.04.0028

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 10/10/2025

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000202-19.2021.5.17.0009

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 03/06/2026

EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. 1. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 389 da SDI-1 desta Corte Superior, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceçã…

Agravo de Instrumento 0001280-67.2024.5.17.0001

4ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 26/09/2025

EMENTA: SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, deposit…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.