- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000698-90.2023.5.07.0030, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. 1. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 389 da SDI-1 desta Corte Superior, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário negou provimento ao agravo interposto à decisão monocrática que havia denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, aplicando à parte, na ocasião, a multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC. 3. À referida decisão foi interposto recurso de embargos, o qual não tem como lograr êxito porque a recorrente não efetuou o pagamento da multa controvertida, a qual era de recolhimento obrigatório, pois, nos termos do § 5° do art. 1.021 do CPC, " a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ", mormente porque a recorrente não é Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, bem como porque, nos embargos por ela interpostos, não se insurge de forma exclusiva contra a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC que lhe foi aplicada de modo a atrair o entendimento firmado por esta Subseção no julgamento do processo TST-Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, Rel. Min. Evandro Valadão, DEJT 1º/8/2025. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000698-90.2023.5.07.0030. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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