- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000429-84.2020.5.11.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . No caso dos autos, sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, entendeu-se que estes foram atendidos. Quanto à aplicação da Tese do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, a Corte Suprema não efetuou qualquer modulação da tese e, por isso, a aplicação do entendimento é imediata. II . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000429-84.2020.5.11.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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