JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020148-43.2019.5.04.0741

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0020148-43.2019.5.04.0741, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Quanto à aplicação da Tese do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, a Corte Suprema não efetuou qualquer modulação da tese e, por isso, a aplicação do entendimento é imediata. II. A aplicação de Tema de Repercussão Geral do STF não enseja negativa de acesso à justiça. III. As afirmações no sentido de que foi comprovada a culpa do Ente Público pelos danos sofridos pela reclamante demonstram a intenção em obter novo julgamento sobre a matéria já decidida. Isso porque, conforme registrado, " não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público ". IV. A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020148-43.2019.5.04.0741. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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