- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo Interno 0149800-22.2008.5.01.0341, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DOENÇA OCUPACIONAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório aplicou o óbice contido na Súmula/TST nº 126, sob o fundamento de que o exame da pretensão recursal importaria necessariamente o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pelo referido verbete sumular. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice contido na Súmula/TST nº 126, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de que o ônus da prova foi mal distribuído, não tendo a parte reclamante comprovado a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . HONORÁRIOS PERÍCIAS VALOR ARBITRADO . Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar a questão do valor arbitrado a título de honorários periciais, registrou que " nada há a reparar no valor arbitrado, porquanto fixado em valor usualmente praticado nessa Especializada ". Observe-se, portanto, que o TRT de origem sequer consignou o valor arbitrado a título de honorários periciais. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, segundo a qual os honorários foram arbitrados em valor exorbitante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0149800-22.2008.5.01.0341. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.