- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000247-13.2024.5.02.0043, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional harmoniza-se com o Tema nº 139 da Tabela de IRR do TST, no qual se fixou a tese de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". Nesse contexto, incide sobre a hipótese os óbices insculpidos na Súmula n° 333 desta Corte Superior e no art. 896, § 7º, da CLT. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com o devido acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000247-13.2024.5.02.0043. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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